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“STF deve considerar os argumentos apresentados pela ADI e cancelar a privatização das escolas no PR”, acredita deputado Arilson

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF), no início desta quinta-feira (11/07), pedindo que a Corte considere inconstitucional o projeto de lei que privatizou escolas públicas no Paraná no mês passado. A ADI, com pedido de liminar, é assinada pela presidente nacional do Partido dos Trabalhadores, Gleisi Hoffmann, e atende uma série de reivindicações de parlamentares do PT-PR, que foram ignoradas durante o trâmite do projeto, que ocorreu em regime de urgência, na Assembleia Legislativa.

“O STF deve considerar os argumentos robustos apresentados pela ADI e cancelar a privatização das escolas paranaenses. Apontamos, com precisão, violações dos princípios constitucionais. Sem eufemismo, nós sabemos, que o programa entrega para a iniciativa privada o ensino público, o que é vedado pela Constituição de 88”, ressalta o deputado Arilson Chiorato, que também preside o partido no estado.

Segundo o deputado, o documento aponta que a Lei 22.006/2024 incorre em violações à Constituição Federal, de cunho formal e material, que abrangem desde o desrespeito à competência legislativa da União Federal até o devido processo legislativo.

“Esse projeto, que é um verdadeiro inimigo da educação, regula a gestão administrativa e financeira por ente privado, o que o artigo 22 da Constituição Federal, inciso XXIV, insere no rol de competência legislativa privativa da União Federal”, pontua o deputado Arilson.

A Ação ressalta que os pilares fundamentais da educação brasileira são firmados pela União Federal – e neles não se inclui a terceirização da gestão do ensino público à iniciativa privada. “Não se trata de mera conjectura, mas de concretização do comando constitucional, sustentada pela jurisprudência desta Suprema Corte”, complementa, pontuando pareceres que reforçam a competência da União sobre o tema.

“Não há lei federal que permita a terceirização da gestão do ensino público a empresas privadas de gestão educacional. Ao definir as “Diretrizes e Bases da Educação Nacional” na forma da Lei Federal nº 9.394/1996, a União estabeleceu, expressamente, que a manutenção, o desenvolvimento e a organização dos sistemas de ensino dos estados são de sua própria incumbência”, cita parte de argumento que endossa a ADI.

Outro argumento apresentado na ADI, segundo o deputado Arilson, é a falta de estimativa de impacto financeiro-orçamentário. “Como parlamentar, pedi o relatório do impacto financeiro, mas não fui ouvido, porém o art. 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) prevê que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

“O STF fará uma avaliação isenta sobre o tema e tenho certeza que a Corte enxergará as violações cometidas e as escolas do Paraná voltarão a ser públicas, de verdade, de novo”, espera o parlamentar.

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